CCJ confirma fim de coligações em eleEMENDA Nº – CCJ
(à PEC nº 40, de 2011)
Acrescente-se o § 1º-A ao art. 17 da Constituição Federal, nos
termos em que dispõe o art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 40,
de 2011:
“Art. 17 ....................................................................................
....................................................................................................
§ 1 º-A Dois ou mais partidos poderão reunir-se em
federação de partidos que, após a sua constituição e respectivo
registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuarão como se
fossem uma única agremiação partidária devendo permanecer a ela
filiados, no mínimo, por três anos, observada a fidelidade partidária
quanto ao desligamento de seus integrantes com mandato eletivo.
......................................................................................” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a permitir que com o fim das
coligações nas eleições proporcionais possa ser criada a Federação de
Partidos.
Contra a coligação, na sua forma atual, pesam argumentos
consistentes. De um lado, do ponto de vista da representação de forma
geral, não cabe dúvida que a coligação permite a distorção do princípio da
proporcionalidade. A cada nova eleição acumulam-se os casos de partidos
que, com percentual similar de votos no Estado, elegem bancadas muito
diferentes em funções das coligações que cada qual fez. Do ponto de vista do eleitor, a coligação livre possibilita a
transferência de votos entre partidos distintos, sem garantia alguma de
unidade política posterior. Na prática o eleitor pode votar oposição e ver
seu voto falseado, ao contribuir para eleger um legislador partidário do
governo.
A favor da coligação levanta-se o prejuízo que seu fim traria à
pluralidade da opinião política representada hoje nos diferentes legislativos.
É fato que vigora no sistema político brasileiro uma cláusula de barreira
dura: o quociente eleitoral. Apenas os partidos que atingem o quociente
participam da partilha das sobras e podem, consequentemente, eleger
legisladores. No Distrito Federal e em quase metade dos Estados
brasileiros, todos os que elegem o número mínimo de oito deputados, o
quociente eleitoral é de 12,5 %. Na vigência dessa regra, partidos de
pequeno e médio porte apenas sobrevivem eleitoralmente graças às
coligações.
Considerando o conjunto de argumentos, contrários e
favoráveis, verifica-se que, ao invés de proibir as coligações, importa
estabelecer regras que previnam os abusos hoje verificados. Esse o objetivo
da presente emenda ao instituir a federação de partidos.
Federações de partidos, na forma proposta, precisam mostrar
identidade programática, registro na Justiça Eleitoral e funcionamento
parlamentar conjunto por ao menos 3 anos. Esse conjunto de regras tornaria
as federações, para todos os fins do processo eleitoral, equivalentes aos
partidos e protegeria ao mesmo tempo o princípio da proporcionalidade, da
fidelidade aos partidos e da soberania popular.
Sala da Comissão,
Senador ANTONIO CARLOS VALADARESições proporcionais
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