23/09/2011

O JUDICIÁRIO REVOGOU OS 21!


O JUDICIÁRIO REVOGOU OS 21!

Posted: 23 23UTC setembro 23UTC 2011 by adedeycastro in Uncategorized
João Marcos Adede y Castro
Como cidadão, mas com certo conhecimento de legislação, afirmo que o número de vereadores de Santa Maria em 21 foi “revogado” pelo Poder Judiciário.
Como?
A Constituição de 1988, em seu artigo 29, inciso IV, letra a, dizia que o número de vereadores seria “proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes”.
O que fez a Câmara? Fixou o número em 21, fazendo de conta que não viu que o número seria proporcional, ou seja, entre 9 e 21, de forma que, quanto maior o número de habitantes maior o número de vereadores. Desta forma, poderia ter 21 desde que o número de habitantes fosse igual a um milhão de habitantes, o que não tinha e não tem.
Simples cálculo matemático!
Daí, o Tribunal Superior Eleitoral, respondendo a uma consulta, fez o cálculo e determinou que o número de vereadores em Santa Maria seria 14. Tal decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, o texto do artigo 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal que dizia que o número de vereadores seria 21 foi simplesmente “anulado” ou “revogado”, deixou de existir.
O que ocorre quando o Poder Judiciário sentencia que uma lei é inconstitucional ou ilegal? Normalmente o Poder Legislativo modifica a lei para adaptá-la à decisão judicial ou para declará-la nula ou inconstitucional, mas isto é indiferente pois ela, de fato, não mais existe, ou existe nos termos da decisão judicial, o que, no caso, significa que onde hoje se lê 21 deve-se ler 14.
Este é o texto atual: 14.
Com a Emenda Constitucional 58, de 2009, o inciso IV deixou de falar em proporcionalidade, fixando números absolutos e, no caso, Santa Maria estaria incidindo na letra g: 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes.
Alguns lembrariam, equivocadamente, do fenômeno da repristinação, que ocorre quando uma segunda lei revoga a primeira e uma terceira revoga a segunda, voltando a valer a primeira.
Lembrem, porém, que a repristinação só ocorre quando a terceira lei, que revogou a segunda, disser expressamente que a primeira volta a valer, o que não aconteceu com a Emenda Constitucional 58/09.
Assim, pouco importa se a Câmara providenciou a modificação material do artigo 8 da Lei Orgânica Municipal, pois legalmente o número 21 foi modificado, por sentenças do TSE e do STF para 14.
Se quiserem aumentar para 21, terão de aprovar emenda ao artigo 8, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Ou, esqueçam dos 21.

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